Estabelece medidas sanitárias para adequação dos comércios essenciais e não essenciais, e dá outras providências. ————
RODRIGO ABDALA PROENÇA, Prefeito do Município de Capivari, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
CONSIDERANDO a existência de pandemia do Coronavírus-COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria do Estado da Saúde;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Capivari, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus – COVID-19, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº. 64.879, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o determinado no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a Lei nº. 12.979, de 06 de fevereiro de 2020, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e adequar os termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no período de 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, às necessidade e características do Município de Capivari;
CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de quarentena no Estado de São Paulo até o dia 22 de abril de 2020; por intermédio do Decreto Estadual nº. 67.920, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a capacidade econômica e financeira dos comércios e prestadores de serviços considerados “não essenciais”, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitido o atendimento presencial exclusivamente para recebimento de pagamentos nos comércios e prestadores de serviços considerados como “não essenciais” no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações e no Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, do Estado de São Paulo, bem como nas Deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19.
Parágrafo Único. Permanecem suspensas as atividades de atendimento presencial para comercialização, exposição e amostragem de produtos, que poderão ser comercializados por meio de “delivery” e “drive thru”.
Art. 2º. Aplicam-se aos comércios e prestadores de serviços, considerados essenciais ou não, as determinações do art. 9º, § 6º e art. 12 do Decreto Municipal nº. 6.977, de 23 de março de 2020.
Art. 3º. Além das medidas mencionadas no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes determinações, válidas para todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que realizar qualquer tipo de atendimento presencial:
I. Substituir, sempre que possível, o atendimento presencial ao público por serviços “online”, por telefone, “delivery”, “drive thru”.
II. Os estabelecimentos e atividades que realizarem atendimento presencial deverão:
a. Disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos colaboradores e clientes em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;
b. Limitar a entrada de pessoas a fim de evitar aglomeração de qualquer número no interior do estabelecimento durante a espera pelo atendimento, cuidando para que essas pessoas se mantenham a uma distância mínima de 2 (dois) metros uma das outras. Para tanto, seja demarcado o chão com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, de modo que somente adentrem o estabelecimento 01 (uma) pessoa a cada 02m² (dois metros quadrados);
c. A posição dos clientes nas filas dos caixas também deverão ser demarcados no chão com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada cliente;
d. Em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento disponibilizar funcionário identificado para orientar as pessoas e manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros umas das outras, demarcando o chão;
e. Para evitar longas filas, os estabelecimentos bancários, seus correspondentes e lotéricas deverão promover triagem prévia sobre a disponibilização ou não do serviço pretendido pelo cliente, orientando-o, quando for o caso, a buscar atendimento pelos meios adequados;
f. Divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos consumidores, funcionários e colaboradores para minimizar os riscos de contágio pelo Coronavírus Covid-19;
g. Ampliar a frequência de higienização com álcool a 70% ou hipoclorito a 1% das bancadas, pisos, superfícies, equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de seus produtos ou serviços ou colocados à disposição do consumidor, tais como carrinhos, cestinhas, caixas eletrônicos, máquinas de recebimento, dentre outros, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação;
h. Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
i. Propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas. Em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, observadas as orientações das Autoridades de Saúde e Sanitária Municipais, promovendo a higienização dos mesmos semestralmente;
j. Exigir o uso de máscaras por todos os funcionários e colaboradores, fornecendo-a aos mesmos de modo que seja possível realizar a troca a cada 02 (duas) horas, no caso de máscaras descartáveis e, a cada 03 (três) horas, no caso de máscaras de tecido de uso não profissional. As máscaras industrializadas ou de fabricação caseira, deverão estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;
k. Caso seja adotado o uso de máscaras de tecido de uso não profissional, deverão ser seguidas as Orientações Gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a confecção, uso e higienização, disponível no link http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;
l. O recebimento de dinheiro, cartões ou outras formas para o pagamento de despesas deve ocorrer em área específica e os funcionários responsáveis por essa atividade não devem manipular alimentos;
m. Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando portas para entrada e saída sinalizadas;
n. Em todo e qualquer atendimento presencial deverá ser preservada a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre os funcionários colaboradores e clientes;
o. Nos estabelecimentos que realizam entregas, os pedidos devem ser recebidos somente por telefone, internet ou aplicativos, não sendo permitido uso de cardápios ou outros meios equivalentes para escolha de produtos no local, ficando suspensa também a realização de pedidos em balcão, portas ou janelas;
p. Os pedidos podem ser entregues no local solicitado pelo ou retirados no estabelecimento pelo cliente sem formação de filas e aglomerações de qualquer número;
q. O entregador deverá fazer uso constante de máscaras industrializadas ou de fabricação caseira e manter a higiene frequente e adequada das mãos, máquinas de cartão e dos veículos utilizados para transporte dos produtos, especialmente dos punhos de motocicletas e bicicletas e dos volantes, câmbio e breque de automóveis, com uso de álcool 70% ou hipoclorito 1%. Aplicam aos entregadores as regras estabelecidas nas alíneas “j” e “k”, acima;
r. Os compartimentos de transporte para entregas de quaisquer produtos devem ser higienizados interna e externamente pelos menos 03 (três) vezes ao dia, evitando-se aberturas desnecessárias e a disponibilização dos pacotes sobre o piso ou locais não higienizados.
s. Os estabelecimentos de fabricação e manipulação de alimentos deverão seguir, além das determinações previstas neste Decreto, aquelas estabelecidas na “Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA – Covid-19 e as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos”, disponível no link http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+18.2020+-+Boas+Pr%C3%A1ticas+e+Covid+19/78300ec1-ab80-47fc-ae0a-4d929306e38b;
t. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, considerados essenciais ou não, se atentem às atualizações das Recomendações, Orientações e Notas Técnicas expedidas pela ANVISA e Ministério da Saúde, de modo que atualizem seus procedimentos internos e em relação ao atendimento público;
u. Obedecer rigorosamente outras determinações das Autoridades de Saúde e Sanitárias do Município de Capivari.
Art. 5º. Outras medidas poderão ser adotadas há qualquer momento pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias do Município de Capivari, promovendo-se a divulgação no Diário Oficial do Município e mídias oficiais.
Art. 6º. A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo das Autoridades Sanitárias, da Fiscalização e Posturas e Fiscalização de Trânsito e Mobilidade Urbana do Município de Capivari, com apoio da Guarda Civil Municipal, nos moldes da Lei.
§1º. O não cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto poderá ser caracterizado como infração sanitária estando sujeito às penalidades e sanções administrativas, sem prejuízos das cíveis e criminais.
§2º. A Guarda Civil Municipal se atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva) e no artigo 330 (desobediência), ambos do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, devendo tomar as medidas cabíveis.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capivari, 14 de abril de 2020.
RODRIGO ABDALA PROENÇA
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria da Secretaria Municipal, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
SUSIMARA AP. LEITE DE LIMA
Dir. Secretaria Geral