Recomenda a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, conforme especifica, e dá outras providências. ———————————————
RODRIGO ABDALA PROENÇA, Prefeito do Município de Capivari, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria do Estado da Saúde e CONSIDERANDO, ainda, o aumento no número de casos suspeitos de pessoas infectadas por Coronavírus-COVID19 no Município de Capivari de 01 para 03, até as 11h do dia 20 de março de 2020:
D E C R E T A:
Art. 1º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, por medida de precaução e prevenção, recomenda-se a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza em funcionamento no Município de Capivari.
§ 1º. Com a suspensão no atendimento, os estabelecimentos comerciais deverão manter fechado os acessos do público ao seu interior.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º – A recomendação a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I. farmácias e drogarias;
II. hipermercados, supermercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e mercearias;
III. lojas de venda de alimentação para animais,
IV. distribuidores de gás e venda de água mineral;
V. padarias, com exceção do serviço de restaurante e lanchonete;
VI.postos de combustível.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I. intensificar as ações de limpeza;
II. disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III. divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
Art. 3º.Recomenda-se, ainda:
I. a suspensão no funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos e recepções, tais como buffet, clubes sociais e esportivos, bares, lanchonetes, e afins;
II. a suspensão de atividades de academias de ginástica, salões de cabeleireiros, manicure e pedicure e estabelecimentos afins, clínicas de estética e consultórios odontológicos, ressalvado o atendimento de emergência.
Art. 4º. Às Funerárias, fica recomendado:
I. a limitação de pessoas em velórios até o máximo de 10;
II. a redução no tempo do velório;
III. a suspensão da cerimônia de despedida em caso de opção pela cremação; e
IV. sejam intensificadas as medidas de higiene e limpeza dos locais, especialmente das superfícies tocadas com frequência, bem como seja disponibilizado álcool em gel nos estabelecimentos administrativos e velório.
Art. 5º. Fica determinado o fechamento imediato e provisório do “Parque Ecológico Murilo Ferreira Carnicelli”.
Art. 6º –Os bancos, agências de correio, casas lotéricas, fábricas e indústrias deverão obedecer rigorosamente às recomendações das Autoridades Sanitária – Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Capivari, que será expedida para cada estabelecimento.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Capivari, 20 de março de 2020.
RODRIGO ABDALA PROENÇA
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria da Secretaria Municipal, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
SUSIMARA AP. LEITE DE LIMA
Dir. Secretaria Geral