CORONAVÍRUS

Compartilhe

Share on facebook
Share on linkedin
Share on twitter
Share on email
Share on whatsapp

Reconhece e decreta Situação de Emergência no Município de Capivari/SP e estabelece ações necessárias à redução da disseminação e contágio pelo Coronavírus – COVID-19, regulamentando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências. ———–

RODRIGO ABDALA PROENÇA, Prefeito do Município de Capivari, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do Coronavírus-COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria do Estado da Saúde;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Capivari, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus – COVID-19, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº. 64.879, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o determinado no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a Lei nº. 12.979, de 06 de fevereiro de 2020, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e adequar os termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no período de 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, às necessidade e características do Município de Capivari;

CONSIDERANDO a necessidade imediata da redução de circulação e aglomeração de pessoas em ambientes públicos e privados, sem prejuízo da preservação dos serviços essenciais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica reconhecida e decretada situação de emergência no Município de Capivari, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus – COVID-19, de importância internacional, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 2º. Ficam suspensas as licitações do Município de Capivari, excetuadas aquelas em que haja a imperiosa necessidade de manutenção de serviços básicos, bem como que digam respeito aos serviços de saúde, alimentação, e de natureza essencial e caráter ininterrupto.

Art. 3º. Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I. poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II. nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 4º da Lei Federal 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 4º. Fica suspenso o atendimento presencial, por 30 (trinta) dias, no âmbito da Prefeitura Municipal de Capivari e do Instituto de Previdência Municipal de Capivari – CAPIVARI PREV, sem prejuízo de novas medidas que venham ser adotadas.

Parágrafo Único. Ficará mantido o atendimento presencial realizado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, restringindo-se administrativamente o acesso de pessoas e evitando-se aglomerações.

§1º. O atendimento não presencial na Prefeitura Municipal de Capivari para orientação do público será realizado por telefone e whatsapp por intermédio do número (19) 3492.9200.

§2º. Fica excetuada da previsão no caput deste artigo os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os serviços essenciais da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, o serviço de plantão e aqueles de natureza ininterrupta de competência do SAAE.

§3º. No tocante a Rede Pública Municipal de Educação deverá ser garantido quantitativo mínimo de funcionários nas unidades Escolares (Equipe Gestora, Administrativa e de Auxiliares Operacionais) que garantam a abertura e fechamento do prédio para as campanhas de vacinação.

§4º. O gestor de cada Secretaria e Autarquia deverá expedir orientações específicas quanto à forma de atendimento presencial e expediente externo, observando as demais determinações constantes deste Decreto.

§5º. Caberá ao responsável por cada Secretaria Municipal a elaboração de normas infralegais, com o objetivo de orientar a população quanto à forma de trabalho por meio de telefones e site.

Art. 5º. Ficam suspensos os prazos administrativos por 30 (trinta) dias em curso, perante todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Capivari, Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e do Instituto de Previdência Municipal de Capivari – CAPIVARI PREV, prorrogável se necessário.

Parágrafo Único. Ficam também suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as medidas administrativas quanto à cobrança da dívida ativa municipal, tais como:

I. prazos de defesa em processos administrativos de cobrança de dívida ativa do Município de Capivari;

II. o encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial; e

III. os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

Art. 6º. Permanecerão fechados os estabelecimentos públicos “Galeria Tarsila do Amaral”, “Biblioteca Municipal João Batista Prata”, “Espaço da Arte e Cultura”, “Ginásio de Esportes Ronaldo Zaidan Pellegrini”, bem como Cemitério Municipal “São João Batista” para fins de visitação, mantendo-se apenas os serviços de sepultamento.

Art. 7º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, por seu gestor, autorizada a fazer relotação dos profissionais da saúde para fim de atendimento das demandas de combate ao coronavírus (covid-19), bem como requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população.

Art. 8º. A partir de 24 de março de 2020, fica temporariamente proibida a concessão de férias, licenças sem vencimento e licença prêmio dos profissionais que possam auxiliar no combate dos casos decorrentes do Coronavírus-COVID-19, compreendendo os seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Segurança Pública;

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Parágrafo Único. Os profissionais das secretarias mencionadas no caput deste artigo em gozo de férias, licenças sem vencimento e licença prêmio poderão ter seu retorno ao trabalho determinado a qualquer momento, ficando permitido o gozo do saldo de dias desses direitos tão logo cesse o estado de emergência.

Art. 9º. Nos termos do Decreto nº. 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, a partir do dia 24 de março de 2020, por 15 dias, fica suspenso o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, “traillers” e congêneres, bem como estabelecimentos prestadores de serviços, ressalvadas as atividades internas, com observância às determinações de higiene e limpeza.

§1º. No mesmo prazo, fica determinado ainda, a suspensão das atividades de cinemas, galerias e estabelecimentos congêneres, casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos e recepções, tais como buffet, clubes sociais e esportivos e afins, bem com as atividades em academias e centros de ginástica, cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza, clínicas de estética e podologia, estabelecimentos religiosos e quaisquer outros estabelecimentos que promovam o contato próximo e/ou aglomerações, ressalvadas as atividades internas exclusivamente de administração.

§2º. A medida de quarentena não se aplica aos serviços essenciais na área de saúde pública e privada, alimentação, abastecimento, segurança pública e privada, comunicação social, limpeza e zeladoria, entre outros, abaixo estabelecidos, devendo ser observados os cuidados especificados pelas autoridades sanitárias municipais:

I. Saúde: hospitais, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, sejam públicas ou privadas, e hotéis;

II. Alimentação: hipermercados, supermercados, açougues, quitandas, feira livre, padarias que atendam também o abastecimento alimentício, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres;

III. Alimentação Preparada: com o atendimento presencial suspenso, fica facultado o uso do sistema de “delivery”. Incluem-se neste ramo os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, padarias no que se refere aos serviços de alimentação no estabelecimento, o fornecimento de alimentos para consumo domiciliar e quaisquer outros estabelecimentos com oferta de alimentos e bebidas preparadas.

IV. Abastecimento: transportadoras, armazéns, postos de combustível e derivados, distribuidores de gás e venda de água mineral, oficinas mecânicas, bicicletarias, borracheiros, estabelecimentos de comercialização de alimentação para animais, bancas de jornais e serviços de transporte público.

V. Segurança: todo o sistema de segurança pública e privada;

VI. Limpeza e Zeladoria: prestação de serviços de limpeza e zeladoria, público e privado, lavanderias e estabelecimentos de lavagem de veículos por também consistir em meio de desinfecção.

VII. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

VIII. demais atividades relacionadas no §1º do artigo 3º do Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020.

§3º.

A medida de quarentena não se aplica, ainda, às instituições bancárias e estabelecimentos que prestem serviços de tal natureza, casas lotéricas, agências dos Correios, cartórios extrajudiciais, indústrias, fábricas, aos estabelecimentos de prestação de serviços funerários e prestação de serviços na construção civil, devendo se atentar às determinações das autoridades sanitárias municipais.

§4º. A fim deviabilizar a prestação dos serviços abaixo indicados, poderão funcionar sem o atendimento presencial e mediante o uso do sistema de “delivery”, os seguintes estabelecimentos comerciais:

I. na construção civil: os comércios de materiais de construção, elétrico e hidráulico;

II. emoficinas mecânicas e borracheiros: os comércios de peças e acessórios para veículos automotores, bem como o comércio de pneumáticos e câmaras-de-ar.

§5º. A fim de evitar aglomerações, as transações comerciais pelo sistema de “delivery” deverão ser realizadas por meio de aplicativos, internet, telefone ou qualquer outro meio virtual, promovendo-se a entrega dos produtos no local indicado pelo consumidor ou no estabelecimento comercial ficando vedada a aglomeração de pessoas à espera de sua encomenda, produto e/ou mercadoria.

§6º. Os estabelecimentos e serviços excetuados na aplicação da medida de quarentena, elencados neste artigo deverão adotar as seguintes providências:

I. intensificar as ações de limpeza e desinfecção;

II. disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores e clientes;

III. divulgar informações acerca da pandemia do Coronavírus-COVID-19 e das medidas de prevenção e proteção;

IV. obedecer rigorosamente as determinações das Autoridades Sanitárias do Município de Capivari;

Art. 10.

O transporte coletivo público poderá circular com frota e serviços relacionados ao itinerário reduzidos em 50% e deverão obedecer rigorosamente as determinações das Autoridades Sanitária do Município de Capivari, mantendo-se as recomendações constantes do Decreto Municipal nº. 6.973/2020, de 18 de março de 2020.

Art. 11. As funerárias deverão obedecer rigorosamente as determinações das Autoridades Sanitária do Município de Capivari, mantendo-se as recomendações constantes do Decreto Municipal nº. 6.975/2020, de 20 de março de 2020, seguindo a risca todos os protocolos estabelecidos para adequação dos serviços prestados à situação de pandemia instalada no país.

Art. 12. Aos hipermercados, supermercados bem como estabelecimentos congêneres quanto ao tamanho e espaço oferecido fica recomendado:

I. sejam promovidas limitação quanto ao número de pessoas no interior do estabelecimento, controlando o acesso da seguinte forma:

a. estabelecimentos pequenos: máximo de 10 (dez) pessoas;

b. estabelecimentos médios: máximo de 40 (quarenta) pessoas; e

c. estabelecimentos grandes: máximo de 60 (sessenta) pessoas.

II. que as filas sejam organizadas de modo que as pessoas mantenham distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras;

III. a intensificação da higienização dos carrinhos e cestas de compras; e

IV. em razão da aglomeração promovida em dias de promoções específicas, fica temporariamente suspensa a realização das mesmas, devendo tais estabelecimentos praticar preço justo todos os dias e não apenas em determinados dias da semana.

Art. 13. Aos açougues, quitandas, padarias que atendam também o abastecimento alimentício, lojas de conveniência, bem como estabelecimentos congêneres quanto ao tamanho e espaço oferecido fica recomendado o controle de acesso do público de modo a permitir a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 14. Às instituições bancárias e estabelecimentos que prestem serviços de tal natureza, casas lotéricas, agências dos Correios, cartórios extrajudiciais fica recomendado o controle de acesso do público de modo a permitir a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, devendo seguir à risca as determinações e orientações de seus órgãos superiores.

Art. 15. Fica determinado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a suspensão imediata das atividades de interrupção de fornecimento de água por 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Em razão da situação de emergência, ficam excepcionalmente prorrogados por 30 (trinta) dias os contratos essenciais à prestação do serviço público que vencerem no período de vigência deste Decreto.

Art. 17. A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo das Autoridades Sanitárias, de Fiscalização e Posturas do Município de Capivari, com apoio da Guarda Civil Municipal, nos moldes da Lei.

Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva) e no artigo 330 (desobediência), ambos do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, devendo tomar as medidas cabíveis.

Art. 18. Ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e Defesa Civil, sob orientação da Secretaria Municipal de Saúde, a orientação dos transeuntes sobre a necessidade e importância do isolamento social, bem como fica a cargo da Guarda Civil Municipal promover a dispersão de aglomerações que sejam constatadas em locais públicos.

Art. 19. Aos servidores que atuarem nas medidas de prevenção e combate à pandemia Coronavírus-COVID-19 serão fornecidos os necessários EPI’s.

Art. 20. Os prazos deste Decreto poderão ser prorrogados ou suprimidos em caso de necessidade decorrente da pandemia do Coronavírus-COVID-19.

Art. 21. Observadas as alterações deste Decreto, ficam ratificados os Decretos Municipais nº 6.973/2020, nº. 6.975/2020 e 6.976/2020, no que couber.

§1º. Existindo conflito de normas entre os Decretos citados no caput deste artigo e neste, prevalecerão as regras aqui previstas.

§2º. Em caso de conflito de normas ou omissões, prevalecem sobre este, o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Capivari, 23 de março de 2020.

RODRIGO ABDALA PROENÇA

Prefeito Municipal

Publicado na Portaria da Secretaria Municipal, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

SUSIMARA AP. LEITE DE LIMA

Dir. Secretaria Geral

Explore mais...

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO DIA 02/12/2021

A Prefeitura de Capivari, por meio da Vigilância Epidemiológica, informa que nesta quinta-feira, dia 02, foram registrados 02 novos casos da Covid-19, totalizando 7.612. Os